sábado, 12 de março de 2011

Multa diária não deve enriquecer parte credora

Multa diária não deve enriquecer parte credora

O assunto astreintes vem sendo frequentemente comentado em razão das recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça. Mas o que não podemos deixar de notar é a forma duvidosa como alguns profissionais do Direito têm feito uso deste mecanismo. Em nosso sistema, as astreintes têm caráter de multa e cabe ao magistrado fixá-las com a finalidade de cominar o devedor ao cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer. Contudo, o que se tem observado, principalmente pelos profissionais do Direito, é um abuso na utilização deste instituto contra as grandes empresas, que acabam sofrendo sérios prejuízos, notadamente em ações ajuizadas por consumidores.

Não se discute aqui ter ou não o consumidor razão em suas reclamações, mas sim um excesso, seja na tentativa de obtenção do direito, seja por parte do próprio Poder Judiciário — o que distancia o instituto astreintes da sua essência.

O valor das astreintes é um ponto que vem sendo bastante discutido, pois não é razoável que seja fixado de forma a se transformar em algo mais vultoso do que o objeto da ação principal em questão. E o que tem se notado com frequência é que os valores são altos e superam em muitas vezes o pedido inicial da parte — o que revela, no mínimo, uma contradição. É ilógico que o descumprimento de uma ordem judicial proferida no meio do processo, possa ser mais relevante que o próprio pleito em si.

Não se cogita aqui de questões relacionadas aos direitos fundamentais do ser humano ou de relevantes interesses sociais e econômicos, mas muitas vezes de questões simplórias do dia a dia, em que o advogado da parte credora sequer atribui um valor à causa.

Outro aspecto interessante é que as astreintes configuram verdadeira penalidade imposta pelo magistrado para fazer valer sua própria decisão, ou seja, é uma forma de coerção ao devedor, que guarda relação com a efetividade da tutela jurisdicional.

Assim, não parece coerente que o valor das astreintes deva reverter a favor do credor da obrigação, porque não diz respeito propriamente ao crédito em si ou ao direito da parte em discussão, o que poderia até transparecer uma finalidade indenizatória ou algo semelhante.

No entanto, o que se tem visto são valores enormes que passam a integrar o patrimônio da parte credora, que, de certa forma, enriquecem às custas de um mecanismo utilizado sorrateiramente por alguns profissionais. Inclusive, alguns profissionais aguardam meses e meses e só depois informam o descumprimento da decisão judicial, como forma de ter aumentado o valor a receber em virtude da demanda judicial, que, muitas vezes, versa sobre questão singela.

Não se questiona o cabimento ou não da multa, que certamente é devida quando há o descumprimento de decisão judicial por parte da empresa. No entanto, o que se quer chamar a atenção é para estas decisões que, ao final, atingem o mesmo objetivo, qual seja, de um jeito ou de outro a empresa busca solucionar o problema do seu cliente. Ideal seria se a empresa não tivesse também que abarrotar o Poder Judiciário com mais e mais recursos, em virtude de multa fixada em valor exorbitante.

Assim, as astreintes podem ser muito bem utilizadas, desde que não se perca de vista que, de um lado podemos ter um pleito simplório e de outro não podemos permitir que o valor a título de astreintes ultrapasse estratosfericamente o valor que a empresa seria condenada, se ao final perdesse a demanda.


Fonte: Consultor Jurídico

Um comentário:

Unknown disse...

Com a devida "venia", pra quem a autora dessa publicação advoga?
Ora, parece andar na contra-mão do processo civil e dos direitos dos consumidores. Isso porque, como se sabe, o consumidor, sujeito frágil na relação de consumo, tem na nas "astreints" uma forma de ver-se ressarcido pelo inadimplemento de uma obrigação oriunda de uma decisão judicial.
Ou seja, as "astreints" não servem unica e exclusivamente como "penalidade imposta pelo magistrado para fazer valer sua própria decisão", mas sim para salvaguardar e, no pior da hipóteses, ressarcir o consumidor em razão de algum dano oriundo de uma ação/omissão por parte do fornecedor. Acredito e defendo que as "astreints" tem sim o seu caráter indenizatório, porquanto seja instrumento idôneo para restaurar o dano suportado pelo consumidor.

A idéia pura e simples de limitar as "astrients" ao valor da causa não se mostra adequada com a realidade do mercado de consumo, onde, no mais da vezes, é muito mais vantajoso para as grandes empresas praticar o ato lesivo ao consumidor e, eventualmente, depois propor um acordo no Poder Judiciário, SE acionada.
Nessa mesma lógica, a idéia de limitar as "astreints" ao valor da causa acabaria por tornar inócua a medida Judicial para garantir o cumprimento de uma decisão em causas cujo valor seja baixo.
Por outro lado, não se pode perder de vista que ela somente serão devidas em caso do descumprimento da decisão Judicial, o que, de per si, já é um ato grave.
Assim é que, sintetizando tudo o quanto exposto, as "astreints", nos dias atuais, devem ter caráter, ainda que não precípuo, indenizatório, já que não é razoável exigir que o consumidor suporte o ônus do descumprimento de uma decisão judicial assim como os danos dela derecorrentes. E a limitação ao valor da causa vai de contra tudo o quanto conquistado até hoje no campo do direito do consumidor. O que há de ser feito é a ponderação dos interesses (entre o direito violado e a conduta da empresa) em jogo quando da fixação da multa.