Turma Recursal julga MS contra ato de Juizado Especial
Em votação unânime, o
Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu,nesta quarta-feira (16/11), que as
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais são competentes para julgar
recursos interpostos contra atos de tais juizados, sejam eles simples recursos
ou Mandados de Segurança. Os ministros entenderam que, em virtude do caráter
singular dos Juizados Especiais, não há subordinação deles aos Tribunais de
Justiça, quando de abrangência estadual e, no caso dos de natureza federal, aos
Tribunais Regionais Federais.
De acordo com o voto do
relator, ministro Ricardo Lewandowski, os juízes de primeiro grau e as Turmas
Recursais dos Juizados Especiais são instituídos pelos respectivos Tribunais
Regionais Federais, estando subordinados a eles administrativamente, mas não
jurisdicionalmente.
O ministro Gilmar Mendes
chegou a qualificar de "fracasso do sucesso" o que ocorreu com os
Juizados Especiais Federais, justamente em virtude da simplicidade e celeridade
da tramitação dos processos levados a seu julgamento. É que, ao contrário do
que se imaginava, segundo ele, que chegaria a 200 mil o número de processos em
tramitação atualmente, essa marca já ultrapassou os 2,5 milhões, superando o
número de processos em tramitação na Justiça Federal comum.
Segundo observou o ministro
Celso de Mello, ao acompanhar o voto do relator, o modelo dos Juizados
Especiais se rege, não pelo duplo grau de jurisdição, mas pelo critério do
duplo reexame, que se realiza no âmbito do primeiro grau de jurisdição.
Portanto, segundo ele, não se tratava de discutir a adequação da via processual
utilizada, mas apenas de definir o órgão competente para julgar originariamente
o Mandado de Segurança. E este, também em seu entender, é a Turma Recursal dos
Juizados Especiais Federais do Paraná, no caso em discussão.
A decisão, tomada no
julgamento de um Recurso Extraordinário interposto pelo INSS, confirma acórdão
do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que entendeu competir à Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais do Paraná examinar o cabimento de
Mandado de Segurança, quando usado como substitutivo recursal, apresentado
contra decisão de juiz federal, no exercício da jurisdição do Juizado Especial
Federal.
O RE surgiu de uma decisão
do juiz federal da 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Maringá, no Paraná,
desfavorável ao INSS. O instituto então recorreu ao TRF-4. Mas este declinou da
competência para julgar o recurso, remetendo o processo à Turma Recursal. É
dessa decisão que o instituto recorreu ao STF, na via de Recurso
Extraordinário.
Em 24 de abril de 2009, o
Plenário Virtual do STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão
constitucional suscitada no RE, que teve como relator o ministro Ricardo
Lewandowski.
Segue, a íntegra do voto:
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