sexta-feira, 18 de novembro de 2011

Turma Recursal julga MS contra ato de Juizado Especial


Turma Recursal julga MS contra ato de Juizado Especial

Em votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu,nesta quarta-feira (16/11), que as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais são competentes para julgar recursos interpostos contra atos de tais juizados, sejam eles simples recursos ou Mandados de Segurança. Os ministros entenderam que, em virtude do caráter singular dos Juizados Especiais, não há subordinação deles aos Tribunais de Justiça, quando de abrangência estadual e, no caso dos de natureza federal, aos Tribunais Regionais Federais.
De acordo com o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, os juízes de primeiro grau e as Turmas Recursais dos Juizados Especiais são instituídos pelos respectivos Tribunais Regionais Federais, estando subordinados a eles administrativamente, mas não jurisdicionalmente.
O ministro Gilmar Mendes chegou a qualificar de "fracasso do sucesso" o que ocorreu com os Juizados Especiais Federais, justamente em virtude da simplicidade e celeridade da tramitação dos processos levados a seu julgamento. É que, ao contrário do que se imaginava, segundo ele, que chegaria a 200 mil o número de processos em tramitação atualmente, essa marca já ultrapassou os 2,5 milhões, superando o número de processos em tramitação na Justiça Federal comum.
Segundo observou o ministro Celso de Mello, ao acompanhar o voto do relator, o modelo dos Juizados Especiais se rege, não pelo duplo grau de jurisdição, mas pelo critério do duplo reexame, que se realiza no âmbito do primeiro grau de jurisdição. Portanto, segundo ele, não se tratava de discutir a adequação da via processual utilizada, mas apenas de definir o órgão competente para julgar originariamente o Mandado de Segurança. E este, também em seu entender, é a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Paraná, no caso em discussão.
A decisão, tomada no julgamento de um Recurso Extraordinário interposto pelo INSS, confirma acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que entendeu competir à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Paraná examinar o cabimento de Mandado de Segurança, quando usado como substitutivo recursal, apresentado contra decisão de juiz federal, no exercício da jurisdição do Juizado Especial Federal.
O RE surgiu de uma decisão do juiz federal da 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Maringá, no Paraná, desfavorável ao INSS. O instituto então recorreu ao TRF-4. Mas este declinou da competência para julgar o recurso, remetendo o processo à Turma Recursal. É dessa decisão que o instituto recorreu ao STF, na via de Recurso Extraordinário.
Em 24 de abril de 2009, o Plenário Virtual do STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE, que teve como relator o ministro Ricardo Lewandowski.
Segue, a íntegra do voto:






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