A particular condição humana deve ser compreendida em toda a sua individualidade, pois o homem é uno em suas necessidades e vive realidades particulares. Desconsiderar esse fato é comprometer os fundamentos da Republica, pois não há dignidade sem respeitos às diferenças.
quinta-feira, 8 de dezembro de 2011
CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE. NOVAS VAGAS. PRETERIÇÃO.
In casu, a recorrente foi aprovada em concurso público para o cargo de escrivão fora do número de vagas previsto no edital. Contudo, durante o prazo de validade do certame, surgiram novas vagas, as quais foram ocupadas, em caráter precário, por meio de designação de servidores do quadro funcional do Poder Judiciário estadual.
A Turma, ao prosseguir o julgamento, na hipótese em questão, entendeu ser manifesto que a designação de servidores públicos ocupantes de cargos diversos para exercer a mesma função de candidatos aprovados em certame
dentro do prazo de validade transforma a mera expectativa em direito líquido e certo,
em flagrante preterição à ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso público.
Registrou-se, ademais, que, na espécie, não há falar em discricionariedade da Administração Pública para determinar a convocação de candidatos aprovados, a qual deve ser limitada à conveniência e oportunidade da convocação dos
aprovados, tampouco justificar a designação precária como mera manutenção das atividades dos serviços judiciários, visto que a função desempenhada pelo cargo de escrivão constitui atividade essencial prestada pelo Estado sem características de natureza provisória ou transitória. Dessarte, deu-se provimento ao recurso a fim de determinar a imediata nomeação e posse da recorrente no cargo de escrivão para o qual foi aprovada.
Precedentes citados do STF: RE 581.113-SC, DJe 31/5/2011; do STJ: EDcl no RMS 34.138-MT, DJe 25/10/2011.
RMS 31.847-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/11/2011.
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