segunda-feira, 9 de julho de 2012

Planos de Saúde: Cancelamento deve ter notificação previa

PLANOS DE SAÚDE

A regulamentação dos planos de saúde ainda é matéria controversa nos tribunais superiores. Isto em função das operadoras adotarem procedimentos arbitrarios que constantemente se afastam das regulamentações normativa em evidente confronto com direitos e conquistas dos beneficiários. Esta tem sido a razão de constantes demandas judicias envolvendo internações, exames, home care, entre outros, acabam sendo resolvidas apenas com o auxílio de decisões excepcionalmente urgentes.

Resta aqui um aparente reflexo das idéias solipsistas que se por muitas vezes estão a sedimentar incontáveis decisões judicias, por outras, e aqui há de se registrar a ironia da vida, estão a lhes provocar uma atuação uniforme para a solução do problema.

Recentemente, o STJ apresentou posiciona,então sobre uma dessas questões polêmicas: o cancelamento do plano de saúde por inadimplência do beneficiário.

Sem prejuizo de regulamentacao legal expressa acerca da questão, já ratificada pela corte e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo nessa última semana, permaneceu uma dúvida sobre a necessidade ou não de ajuizamento de ação judicial pelas operadoras de plano de saúde, para que pudessem proceder ao cancelamento unilateral dos serviços prestados em favor dos beneficiários que não estavam em dia com o pagamento dos valores.

Sobre o tema, assim se manifeta o advogado Álvaro Trevisioli:

"Em acordo com a Lei 9.656/1988, que trata dos planos e seguros privados de assistência à saúde, apenas se autoriza a suspensão ou cancelamento unilateral do plano de saúde, pela operadora, nas hipóteses de fraude, ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, sejam consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato. Mas há, contudo, uma peculiaridade: para que essa suspensão ou cancelamento por falta de pagamento tenha validade, o beneficiário inadimplente deverá ser notificado previamente. Uma vez tendo sido preenchidos esses requisitos, de acordo com o STJ, o cancelamento estará autorizado, não havendo necessidade de autorização judicial, já que o procedimento está resguardado pela própria lei.

O Poder Judiciário é, sem dúvida, a melhor alternativa para solucionar os mais diversos conflitos que se estabelecem entre operadoras de planos de saúde e beneficiários, no que diz respeito aos serviços e coberturas que efetivamente compõem o contrato celebrado. Por essa razão, as dúvidas quanto à validade jurídica de procedimentos adotados devem ser solucionadas com o auxílio de assessoria jurídica, capaz de fornecer análise pormenorizada das questões e indicar alternativas eficientes para que possam ser solucionadas".

Álvaro Trevisioli é advogado e sócio do Trevisioli Advogados Associados, escritório especialista em Direito Cooperarivo.

Revista Consultor Jurídico, 8 de julho de 2012

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