A morosidade judicial não dá margem à responsabilidade civil do Estado
A morosidade judicial não dá margem à responsabilidade civil do Estado,
a não ser que se prove que o magistrado tenha sido negligente na apuração do processo,
provocando retardamento injustificado.
Com esse entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
manteve sentença que negou reparação moral a um jurisdicionado de Porto Alegre,
inconformado com a demora de mais de 12 anos na tramitação do seu processo.
O relator da Apelação na corte, desembargador Paulo Roberto Lessa Franz,
manteve o entendimento de primeiro grau: o de que o reconhecimento da responsabilidade
objetiva do Estado pelos atos judiciais está subordinado à ocorrência
de dolo ou fraude do julgador.
No caso, não incide a regra do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal,
que responsabiliza os demais agentes públicos.Ambos os magistrados se convenceram
que a demora na tramitação da causa deu-se, exclusivamente, em função de sua
complexidade e que o autor não conseguiu, em nenhum momento, provar qualquer tipo
de ilegalidade ou irregularidade na condução processual, daí porque não é cabível
nenhuma indenização. A decisão é do dia 31 de maio.
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