sexta-feira, 24 de agosto de 2012

Impenhorabilidade de bem pode ser alegada na apelação


A arguição de impenhorabilidade do bem de família é válida mesmo que só ocorra no momento
 da apelação, pois, sendo matéria de ordem pública, é passível de ser conhecida pelo julgador
a qualquer momento até a arrematação. Com base nesse entendimento, o STJustiça rejeitou
recurso contra o reconhecimento de um imóvel como bem de família e sua declaração de impenhorabilidade.
O recurso especial foi interposto por um espólio em razão da decisão do TJ do Rio de Janeiro.
O espólio moveu execução contra o avalista de uma nota promissória, afirmando tratar-se
de dívida decorrente da fiança de aluguel, e requereu a penhora do imóvel.
O executado ajuizou embargos à execução, com a alegação de que a penhora configuraria
excesso de garantia, uma vez que o valor do patrimônio seria superior ao da dívida.
Em primeira instância, os embargos foram rejeitados. Na apelação, o devedor acrescentou o argumento de que o imóvel seria impenhorável, por constituir bem de família, invocando
a proteção da Lei 8.009/1990. O recurso foi provido pelo TJ-RJ, que reconheceu
tratar-se de imóvel residencial utilizado como moradia familiar, e afastou a penhora.
Não satisfeito com a decisão do tribunal fluminense, o espólio acionou o STJ,
alegando que a questão da impenhorabilidade com base na Lei 8.009 estaria preclusa,
por não ter sido levantada no momento oportuno, mas apenas na apelação.
Sustentou também que a proteção dada ao bem de família deveria ser afastada no caso,
pois o artigo 3º da norma admite a penhora quando se tratar de dívida oriunda de fiança
prestada em contrato de locação.

Fonte: Consultor Juridico.

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