quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

Breves considerações: conceito de norma jurídica


Com base nas lições apresentadas pela Teoria dos Direitos Fundamentais, pode-se dizer que a norma jurídica é gênero que apresenta duas espécies: regras e princípios. Estas, por sua vez, são diferenciadas em função da generalidade semântica. Sob esta perspectiva, é possível identificar antecipadamente a regra como um comando objetivo, dirigido com maior especificidade para regular o caso concreto. Os princípios, por sua vez, trariam um maior grau de indeterminação, de sorte a abrir as possibilidades hermenêuticas do intérprete.

Assim, concebido o problema, tanto regras quanto princípios são normas,

“porque ambos dizem o que deve ser. Ambos podem ser formulados por meio das exceções deonticas básicas do dever, da permissão e da proibição. Princípios são, tanto quanto as regras, razões para juízos concretos de dever-ser, ainda que de espécie muito diferente. A distinção entre regras e princípios é, portanto, uma distinção entre duas espécies de normas.
Há diversos critérios para se distinguir regras de princípios. Provavelmente aquele que é utilizado com mais frequência é o da generalidade. Segundo esse critério, princípios são normas com grau de generalidade relativamente alto, enquanto o grau de generalidade das regras é relativamente baixo..

As regras, portanto, apresentam uma estrutura de dever-ser mais restrito, regulando com maior objetividade as situações fáticas que a vida coloca sob a apreciação judicial. Sua aplicação demanda a conhecida técnica da subsunção, o que de certa forma restringe a atividade hermenêutica, em função de apresentar para o intérprete, textos mais concretos. Muitas são as regras processuais, tais como as disposições de prazo para a interposição de um recurso ou a exigência de que uma inicial apresente objetivamente o pedido e sua fundamentação.

Já os princípios, apresentam um conteúdo de maior indeterminação semântica, o que evidentemente amplia o campo de atuação da atividade hermenêutica e consequentemente constrói rotas de colisão dentre os sentidos empregados pela interpretação. Esta estrutura de baixa densidade conceitual, ao tempo em que justifica uma pretensão de generalidade dos princípios, e para tanto basta observar que os enunciados constitucionais são percebidos por todo o ordenamento brasileiro, também contribui para que o direito esteja, num primeiro momento, desindexado do mundo fático e da eventual peculiaridade do caso.

Dentre as incontáveis classificações que hoje se apresentam sobre as normas jurídicas, as lições de Robert Alexy alcançam destaque no senário nacional, vez que sua proposta metodológica é a referencia intelectual para a compreensão do NCPC. Eis os termos contemplados a altura do artigo primeiro: “O Processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme as regras e os princípios fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código”.

Firma-se então a premissa de que Norma é gênero do qual decorrem, como espécies: regras e princípios. Sua diferença, ao que aqui se pôde apresentar, é percebida pela estrutura semântica do texto, que reserva para regras maior objetividade, e dispensa aos princípios maior grau de indeterminação. Feitas estas primeiras considerações, passamos a identificar suas repercussões na interpretação e entrega da norma jurídica.

De imediato, deve-se registrar que não há mais espaço para juízos discricionários ou empregos arbitrários de sentidos a serem feitos pelo intérprete. Assim, a indeterminação dos princípios não pode servir para justificar convicções pessoais, pois o mandamento constitucional não se presta a legitimar qualquer visão de mundo. Por este motivo, ao revés de entendermos que a adoção dos princípios constitucionais serve para ampliar as possibilidades do intérprete, defendemos que sua generalidade se presta basicamente para o alcance de duas finalidades: a retomada do diálogo com a faticidade, pois sua generalidade permite que o hermeneuta contemple as peculiaridades da vida; dois, que a tradição possa servir de horizonte para garantir uma interpretação condizente com o projeto de sociedade constitucional. Dito de outra forma: a objetividade da regra empresta segurança jurídica, mas não é suficiente para contemplar todos os casos. O princípio, dada a sua pretensão de generalidade, se revela mais adequado para abarcar a complexidade da vida, sem com isso justificar juízos solipsistas.

De fato, a reaproximação do Direito com a faticidade, que ao quanto aqui já se afirmou representa a superação das insuficiências positivistas e do correlato esquema sujeito-objeto, ao tempo em que justifica a inserção de princípios no texto constitucional, impede que o emprego ou escolha a incidir no caso concreto seja feita com a total liberdade do intérprete, pois isso, a toda evidência, iria perpetuar a referência que se almejou superar com o Estado Democrático de Direito. Por isso, o emprego destes enunciados, ao revés de ampliarem o campo de atuação hermenêutico, devém servir como instrumentos para que o direito possa emprestar efetividade aos direitos fundamentais, de sorte que sua leitura seja feita pelo caleidoscópio da tradição constitucional. Ao final, não foi mesmo para isso que superamos os referenciais de isonomia formal, interpretações arbitrárias e a ausência da moral?

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