A particular condição humana deve ser compreendida em toda a sua individualidade, pois o homem é uno em suas necessidades e vive realidades particulares. Desconsiderar esse fato é comprometer os fundamentos da Republica, pois não há dignidade sem respeitos às diferenças.
segunda-feira, 26 de dezembro de 2011
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E COISA JULGADA:
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E COISA JULGADA:
O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a possibilidade, ou não, de superação da coisa julgada em ação de investigação de paternidade cuja sentença tenha decretado a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por insuficiência probatória. Na situação dos autos, a genitora do autor não possuía, à época, condições financeiras para custear exame de DNA.
Reconheceu-se a repercussão geral da questão discutida, haja vista o conflito entre o princípio da segurança jurídica, consubstanciado na coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI), de um lado; e a dignidade humana, concretizada no direito à assistência jurídica gratuita (CF, art. 5º, LXXIV) e no dever de paternidade responsável (CF, art. 226, § 7º), de outro. Pediu vista dos autos o Min. Luiz Fux.
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