quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

Nova lei traz punição para "cola eletrônica

Por Márcio André Lopes Cavalcante

No último dia 16 de dezembro foi publicada a Lei 12.550/2011, trazendo a previsão de um novo crime no Código Penal, “fraudes em certames de interesse público”. Trago ao debate algumas impressões iniciais sobre o novo tipo penal: Capítulo V. Das fraudes em certames de interesse público. Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:

I - concurso público;
II - avaliação ou exame públicos;
III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou
IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Bem jurídico: o novo tipo penal foi inserido no Título X, que trata dos “crimes contra a fé pública”. Desse modo, segundo a posição topográfica, o bem jurídico protegido é a fé pública. Apesar disso, quando o certame for promovido pelo Poder Público, tenho que o bem jurídico protegido será também a própria Administração Pública.

Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum). O conteúdo sigiloso, a que se refere o caput do dispositivo, não precisa ter sido obtido por pessoa com características especiais.

Vale ressaltar, no entanto, que se o fato é cometido por funcionário público a pena é aumentada de 1/3 (um terço), conforme previsto no § 3º do art. 311-A do CP: § 3º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.

Rememore-se que se equipara a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública (§ 1º do art. 327 do CP).

Sujeito passivo: a coletividade. Secundariamente, tem-se que também são vítimas:

a)      o ente público ou privado que deflagrou o certame (exs: União, Estado, Município, a entidade privada, como o Sebrae, SesiI, a universidade privada, entre outros);

b)      os demais candidatos prejudicados pela conduta do agente.

Tipo objetivo: Utilizar, que está empregado no sentido genérico de “fazer uso”. Divulgar, que significa “tornar público ou conhecido”, ainda que apenas para uma única pessoa, um conteúdo que ostenta o caráter de sigiloso. Indevidamente, isto é, fora das hipóteses permitidas por lei, edital, contrato ou demais regras inerentes ao certame. Com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, trata-se de um especial fim de agir, o que a doutrina clássica denomina de dolo específico.

Conteúdo sigiloso: é aquele conhecido por poucos e que não pode ser revelado. Não há uma lei ou outro ato normativo que defina o que seja sigiloso, não sendo o tipo em comento uma norma penal em branco. Desse modo, “conteúdo sigiloso” é um elemento normativo do tipo, ou seja, depende de um juízo de valor a ser feito pelo magistrado, no caso concreto.

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