quarta-feira, 25 de setembro de 2013

Breves considerações: um conceito de prova

UM CONCEITO DE PROVA:

A questão da prova assume significados plurívocos, não se limitando à esfera judicial nem tão pouco se encerra na seara processual, vez que sua correlação com a delimitação da verdade não se faz sem boa base de conhecimento filosófico. Dito isto, podemos definir a prova, dentro da perspectiva jurisdicional, como o resultado de um procedimento retórico, previsto antecipadamente no ordenamento com amparo nos mandamentos constitucionais, e que sob as premissas da racionalidade, equipara contra-faticamente as partes da relação jurídica processual, a fim de que possam validar suas pretensões hermenêuticas.
Necessária é a observação de que a prova não se confunde com os meios de provas admitidos dentro deste exercício dialético, para a validação das percepções de mundo deduzidas em juízo. Não se apresentam como prova, portanto, as técnicas documentais, testemunhais, periciais e as demais espécies admitidas pela legislação processual.
Observa-se também, que a verdade, enquanto objeto da prova, não reside na essência das coisas nem decorre do exercício arbitrário e individual de quem descreve a ocorrência do fato, pois esta pretensão deve se submeter ao exercício da comunicação com os outros sujeitos do processo. É dizer: a realidade não reproduz fatos pretéritos, mas apresenta versões subjetivas, que submetidas ao contraditório, podem afirmar-se válidas com o término da instrução processual.
Retomando-se aqui o diálogo com a faticidade, pensemos no exemplo do constrangimento de determinado consumidor, que na saída do supermercado se vê abordado por seguranças em função do alerta automático de algum dispositivo de segurança. A ocorrência do fato é real, e sobre isto não parece haver maiores divergências. Todavia, a interpretação deste fato acontece em horizontes diferentes de percepção, de sorte que a pretensão (versão) assume, fatalmente, destinos divergentes. Por este motivo, a empresa irá deduzir em juízo a alegação de que o fato se resumiu a mero constrangimento, sem com isso caracterizar dano moral, e para tanto vai requerer a produção de prova testemunhal. Dou outro lado, sustenta o consumidor, sob a sua ótica individual, que o disparo do alarme e a posterior abordagem do segurança lhe causara grave constrangimento, configurando com isso o dano moral e sua consequente necessidade de reparação, requerendo o mesma espécie de procedimento para a validação de sua pretensão. Qual seja: a via testemunhal.
A instrução probatória, sob esta ótica, não se presta (nem se pode propor) à reconstrução dos fatos. Estes já se foram, restando para o magistrado avaliar as interpretações individuais e submetê-las ao exercício dialético, de sorte a legitimar a atuação judicial e com isso conferir validade a uma versão, ainda que para tanto não se alcance o consenso dos interlocutores. 

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