UM CONCEITO DE PROVA:
A questão da prova assume
significados plurívocos, não se limitando à esfera judicial nem tão pouco se
encerra na seara processual, vez que sua correlação com a delimitação da
verdade não se faz sem boa base de conhecimento filosófico. Dito isto, podemos
definir a prova, dentro da perspectiva jurisdicional, como o resultado de um procedimento retórico, previsto
antecipadamente no ordenamento com amparo nos mandamentos constitucionais, e
que sob as premissas da racionalidade, equipara contra-faticamente as partes da
relação jurídica processual, a fim de que possam validar suas pretensões
hermenêuticas.
Necessária é a observação
de que a prova não se confunde com os meios de provas admitidos dentro deste
exercício dialético, para a validação das percepções de mundo deduzidas em
juízo. Não se apresentam como prova, portanto, as técnicas documentais, testemunhais,
periciais e as demais espécies admitidas pela legislação processual.
Observa-se também, que a
verdade, enquanto objeto da prova, não reside na essência das coisas nem
decorre do exercício arbitrário e individual de quem descreve a ocorrência do
fato, pois esta pretensão deve se submeter ao exercício da comunicação com os
outros sujeitos do processo. É dizer: a realidade não reproduz fatos
pretéritos, mas apresenta versões subjetivas, que submetidas ao contraditório,
podem afirmar-se válidas com o término da instrução processual.
Retomando-se aqui o
diálogo com a faticidade, pensemos no exemplo do constrangimento de determinado
consumidor, que na saída do supermercado se vê abordado por seguranças em
função do alerta automático de algum dispositivo de segurança. A ocorrência do
fato é real, e sobre isto não parece haver maiores divergências. Todavia, a
interpretação deste fato acontece em horizontes diferentes de percepção, de
sorte que a pretensão (versão) assume, fatalmente, destinos divergentes. Por este
motivo, a empresa irá deduzir em juízo a alegação de que o fato se resumiu a
mero constrangimento, sem com isso caracterizar dano moral, e para tanto vai
requerer a produção de prova testemunhal. Dou outro lado, sustenta o
consumidor, sob a sua ótica individual, que o disparo do alarme e a posterior
abordagem do segurança lhe causara grave constrangimento, configurando com isso
o dano moral e sua consequente necessidade de reparação, requerendo o mesma
espécie de procedimento para a validação de sua pretensão. Qual seja: a via
testemunhal.
A instrução probatória,
sob esta ótica, não se presta (nem se pode propor) à reconstrução dos fatos.
Estes já se foram, restando para o magistrado avaliar as interpretações
individuais e submetê-las ao exercício dialético, de sorte a legitimar a
atuação judicial e com isso conferir validade a uma versão, ainda que para
tanto não se alcance o consenso dos interlocutores.
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