A maioria daqueles que já
passaram pelos dissabores de uma separação judicial, hoje simplesmente
divórcio, já se deparou com questões ligadas à prestação alimentícia. Senão por
conta dos filhos, por conta de ex-cônjuges dependentes financeiramente.
Tratando dessa segunda hipótese, algumas questões devem ser analisadas
invariavelmente para se concluir sobre a necessidade ou não de uma das partes
pleitear alimentos, e da possibilidade ou não da outra parte prestar alimentos.
Dados como o nível de dependência
financeira existente entre ambos durante a relação conjugal, bem como idade do
potencial alimentado, qualificação profissional, condições de inserção do
ex-cônjuge no mercado de trabalho, dentre outros, são pontos analisados para
que se fixe ou não pensão alimentícia em favor do ex-cônjuge.
Todos esses “requisitos” sempre
foram estudados justamente com o intuito de se verificar a configuração dos
dois pontos alicerces do necessário binômio que leva à fixação da pensão
alimentícia ente ex-cônjuges, quais sejam, a necessidade do alimentado e a
possibilidade do alimentante.
Evidentemente, não há que se
falar em pagamento de pensão alimentícia por um cônjuge a outro quando, ao se
divorciarem, ambos estão inseridos no mercado profissional, aferindo rendas de
maneira minimamente satisfatória, de modo que cada um seja capaz de manter seus
próprios gastos pessoais em patamar semelhante ao havido durante a vigência do
casamento. Nesse caso, inexistiria a “necessidade” por parte do alimentado. Da
mesma forma, se nenhum dos dois possuir fonte de renda, inexistirá a
“possibilidade” do alimentante.
Fato é que o binômio
necessidade/possibilidade é invariavelmente analisado quando a questão é
prestação de alimentos. No entanto, a peculiaridade de cada caso e os tempos
modernos fazem com que determinadas questões acabem sendo analisadas de forma
mais consciente pelos Tribunais, já que como diz o jargão popular, “os tempos
mudaram”...
Com certeza, o ex-cônjuge de hoje
em dia não pode ser comparado, sem nenhum desprestígio, é claro, àqueles que
dedicaram sua vida à família e aos filhos no século passado e acabaram por
experimentar as agruras de um divórcio atualmente!
A inserção destas pessoas no
mercado de trabalho é quase inviável, infelizmente! Assim, não se pode imaginar
que esses ex-cônjuges não terão direito a receber sua pensão alimentícia pelo
tempo que lhe restar de vida, dentro dos termos legais.
No entanto, temos hoje um mercado
de trabalho absolutamente aberto e propício à receber bons profissionais,
principalmente as mulheres que outrora foram tão desprestigiadas! É certo que
estas, muitas vezes deixam suas carreiras de lado com o incentivo do marido, na
vigência do casamento, porém, não deixam de ter um grande potencial ao
enfrentarem o divórcio com ainda muita vida produtiva pela frente! Nesses
casos, dependendo das peculiaridades que acompanhem a situação que tentamos
ilustrar, seria justo que a pensão alimentícia fosse “vitalícia”, ou dependesse
unicamente do tão conhecido binômio necessidade/possibilidade?
Justamente diante desse cenário,
o Superior Tribunal de Justiça decidiu, recentemente, que é possível a
exoneração do pagamento de pensão alimentícia devida a ex-cônjuge mesmo sem ter
havido alteração nas condições econômicas dos envolvidos que reflitam no
mencionado binômio.
A 3ª Turma do Superior Tribunal
de Justiça, ao decidir dois processos semelhantes, concluiu que outros fatores,
além da capacidade financeira que tanto influi no binômio
necessidade/possibilidade, também devem ser considerados na análise do pedido
de exoneração de pensão alimentícia fixada entre ex-cônjuges, como a capacidade
de trabalho do alimentado e o tempo necessário para que ele recuperasse a
condição econômica que detinha durante o relacionamento.
De acordo com o entendimento da
relatora dos casos, Ministra Nancy Andrighi, é necessário “considerar também a
possibilidade de desoneração de alimentos dissociada de uma mudança na fortuna
dos envolvidos”, quando não tiver sido verificada mudança negativa ou positiva
na condição econômica dos dois. “A essa circunstância fática devem ser
agregadas e ponderadas outras mais, como a capacidade potencial do alimentado
para o trabalho e o tempo decorrido entre o início da prestação alimentícia e a
data do pedido de desoneração”, afirmou a Ministra.
Segundo a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a pensão alimentícia é determinada visando
assegurar ao ex-cônjuge tempo hábil para sua inserção, recolocação ou
progressão no mercado de trabalho, de modo que possa manter pelas próprias
forças status social similar ao do período do relacionamento. O pagamento
perpétuo só é determinado em situações excepcionais, quando, segundo a
Ministra, há “a existência de uma das exceções à regra da temporalidade dos
alimentos devidos a ex-cônjuge, que são a impossibilidade prática de inserção
no mercado de trabalho ou a incapacidade física ou mental para o exercício de
atividade laborais”.
Temos assim um novo panorama
surgindo no que diz respeito à desoneração de pensão alimentícia fixada entre
ex-cônjuges e é fácil perceber que este, é muito condizente à realidade atual.
Ana Cláudia Banhara Saraiva é advogada da
Miguel Neto Advogados em São Paulo.
Revista Consultor Jurídico,
9 de novembro de 2011
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