Honorário não pode ser fixado em execução provisória
Os honorários advocatícios não podem ser fixados no cumprimento
de sentença quando esta está ainda na fase de execução provisória. O
entendimento foi adotado pelo ministro Luis Felipe Salomão em recurso
interposto por associação hospitalar do Rio Grande do Sul contra julgado que
permitiu o arbitramento de honorários. No recurso ao STJ, a defesa da
associação reconheceu que os honorários podem ser cobrados na fase de
cumprimento de sentença. Entretanto, sustentou, o momento processual não seria
adequado, pois ainda havia recursos pendentes na ação.
Luis Felipe Salomão afirmou que o tratamento dado à execução
provisória deve ser diverso da execução definitiva. Para o ministro, o artigo
475-O do Código de Processo Civil (CPC), que regula a execução provisória,
determina que as execuções terão tratamento igualitário apenas no que couber.
Salomão reconheceu também a possibilidade da fixação dos honorários
advocatícios durante o cumprimento de sentença, conforme regra introduzida pela
Lei 11.232/05. “Não obstante, o que deve ser observado para a definição do
cabimento de honorários advocatícios é o princípio da causalidade”, comentou.
Quem deve arcar com as verbas do advogado, lembrou o ministro
Salomão, é quem deu causa à ação. Já a execução provisória é de iniciativa e
responsabilidade do exequente e é ele que deve avaliar as vantagens deste
pedido, até porque pode responder por danos causados ao executado. “Aquele que
experimenta a vantagem, permitida pela lei, de adiantar-se na fase de execução,
não pode, por isso, prejudicar em demasia o devedor. Este, também por garantia
legal, poderá aguardar o trâmite de todos os seus recursos para então efetuar o
pagamento”, disse o relator.
O ministro afirmou que, por haver recursos pendentes, “a lide
ainda é evitável e a ‘causalidade’ para instauração do procedimento provisório
deve recair sobre o exequente”. Se o devedor se adiantasse e pagasse o débito,
seria afastada a incidência dos honorários e da multa de 10% prevista no artigo
475-J do CPC.
O juiz ressaltou que, se a execução provisória se tornar
definitiva, nada impede que os honorários sejam arbitrados. Ele acrescentou que
a Corte Especial do STJ já estabeleceu que não se aplica a multa do artigo
475-J durante a execução provisória, o que reforça a impossibilidade dos
honorários nessa fase. A 4ª Turma acompanhou o relator de forma unânime. Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ
Revista Consultor
Jurídico, 8 de novembro de 2011
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