A consolidação do Estado
de Direito trouxe importantes garantias para a afirmação da segurança jurídica,
isto em razão da proposta constitucional ter abraçado a ideia de controle da
atuação estatal, uma vez que o exercício do poder
passa a observar previamente os contornos normativos do ordenamento
jurídico. Em vista deste princípio, dispara o legislador constituinte no artigo
93, IX, CF/88: “Todo ato judicial tem que ser motivado”.
A motivação é princípio
fundante do Estado Democrático de Direito, pois sem ele a sociedade não teria
como fiscalizar a atuação da atividade jurisdicional. Evidente, portanto, que
de nada adiantaria garantir o contraditório e a ampla defesa se às partes não
fossem declinadas as razões do convencimento. Sem isso, não haveria como
avaliar se as provas e alegações foram eficientes ou determinantes para o
provimento final e retornaríamos aos tempos odiosos do absolutismo, ferindo de
morte o controle da atuação judiciária e a promoção da segurança jurídica.
Deve-se, no
entanto, verificar as influências da atualização legislativa, que no ordenamento
contemporâneo emprega princípios, termos vagos e conceitos indeterminados para
o alcance da finalidade constitucional. Com linhas mais simples: Como
fundamentar decisões e adequadamente declinar as razões do convencimento, se
para tanto, muitas vezes a decisão estará embasada em textos com baixa carga de
percepção semântica? Este, pois, é um problema da modernidade, vez que a altura
do Estado Liberal e a da interpretação gramatical, a fundamentação se lastreava
pela subsunção direta do fato à norma jurídica, tempo este em que a motivação
estaria albergada por disposições diretas e categóricas, em total descompasso
com a faticidade e a diversidade da vida. Assim, por exemplo, já se estabeleceu
antecipadamente que diante do descumprimento contratual, e aqui se considera as
obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa, estaria o titular do direito
fadado deduzir, ainda que implicitamente, uma pretensão de reparação por perdas
e danos. Com essa redação, hoje já alterada em função de sua incompatibilidade,
padronizou-se a resposta, entregando ao jurisdicionado sempre uma compensação,
como se a expressão econômica pudesse resolver todas as coisas, o que, a toda
evidência, e para tanto basta pensar na possibilidade de tutelas preventivas,
de há muito se mostrou incompleta e equivocada para tratar da peculiaridade do
caso. Simples é, portanto, a percepção revelada pela tradição, que sabiamente
comprova ser muitas vezes mais eficaz evitar a lesão do que entregar ao titular
do direito violado qualquer tipo de indenização ou compensação financeira.
No tempo da
atualidade, o Ordenamento Brasileiro apresenta ao jurisdicionado uma
reestruturação no conjunto das técnicas legislativas empregadas para o
desiderato constitucional. Basta observar a redação utilizada pelos textos
jurídicos, onde a rotina nos apresenta termos e locuções desta ordem: prazo
razoável, multas proporcionais, medidas adequadas, interesse público e
dignidade da pessoa humana, para perceber que decisões pautadas nestas ideias
não são capazes de assegurar o real cumprimento da motivação. De fato, não se
pode admitir que a simples referência ao primado da dignidade humana ou aos
termos da proporcionalidade seja capaz, por si, de apresentar às partes os
fundamentos da decisão. Antes, é imperioso que se mensure e delimite a vagueza
do texto, de sorte que se possa identificar, por exemplo: qual o conceito de
dignidade adotado para o caso, qual a relação entre o percentual da multa e a
capacidade contributiva da parte, ou ainda, qual a percepção de interesse
público foi aduzida para a causa.
A toda
evidência, o que não se pode admitir são decisões pautadas pela parcialidade do
homem, que em desprezo da referência jurídica passa a fundamentar as decisões
com amparos na vagueza do texto. São sentenças entregues em linhas desta ordem:
extingo o processo por falta dos pressupostos, indefiro o pedido por falta de
amparo legal ou ainda, encaminhe-se o feito para a extinção por inépcia da
inicial. Observe-se, em função da oportunidade, que para além da eloquência
vocabular, não há absolutamente nada que se possa extrair de fundamentação a
serviço da ordem constitucional. Não há sequer a indicação do erro ensejador da
extinção ou menção ao pressuposto supostamente desconsiderado pela parte.
Se esta
realidade já se faz presente no cotidiano forense, qual não seria a situação do
jurisdicionado ao pedir a condenação do réu com base na violação da dignidade e
notar que ao exarar a sentença o seu pedido resta indeferido com base neste
mesmo fundamento constitucional. Qual seja: a dignidade humana.
Em função
desta nova realidade, estabelece o NCPC que: “Fundamentando-se a sentença em
regras que contiverem conceitos juridicamente indeterminados, cláusulas gerais
ou princípios jurídicos, o juiz deve expor, analiticamente, o sentido em que as
normas foram compreendidas, demonstrando as razões pelas quais, ponderando os
valores em questão e à luz das peculiaridades do caso concreto, não aplicou
princípios colidentes.”.
A motivação, conclui-se, é
fundamental para garantir o acesso a uma ordem jurídica justa, imparcial e
democrática.
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