quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

Breves considerações: princípio da motivação

A consolidação do Estado de Direito trouxe importantes garantias para a afirmação da segurança jurídica, isto em razão da proposta constitucional ter abraçado a ideia de controle da atuação estatal, uma vez que o exercício do poder passa a observar previamente os contornos normativos do ordenamento jurídico. Em vista deste princípio, dispara o legislador constituinte no artigo 93, IX, CF/88: “Todo ato judicial tem que ser motivado”.
A motivação é princípio fundante do Estado Democrático de Direito, pois sem ele a sociedade não teria como fiscalizar a atuação da atividade jurisdicional. Evidente, portanto, que de nada adiantaria garantir o contraditório e a ampla defesa se às partes não fossem declinadas as razões do convencimento. Sem isso, não haveria como avaliar se as provas e alegações foram eficientes ou determinantes para o provimento final e retornaríamos aos tempos odiosos do absolutismo, ferindo de morte o controle da atuação judiciária e a promoção da segurança jurídica.
Deve-se, no entanto, verificar as influências da atualização legislativa, que no ordenamento contemporâneo emprega princípios, termos vagos e conceitos indeterminados para o alcance da finalidade constitucional. Com linhas mais simples: Como fundamentar decisões e adequadamente declinar as razões do convencimento, se para tanto, muitas vezes a decisão estará embasada em textos com baixa carga de percepção semântica? Este, pois, é um problema da modernidade, vez que a altura do Estado Liberal e a da interpretação gramatical, a fundamentação se lastreava pela subsunção direta do fato à norma jurídica, tempo este em que a motivação estaria albergada por disposições diretas e categóricas, em total descompasso com a faticidade e a diversidade da vida. Assim, por exemplo, já se estabeleceu antecipadamente que diante do descumprimento contratual, e aqui se considera as obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa, estaria o titular do direito fadado deduzir, ainda que implicitamente, uma pretensão de reparação por perdas e danos. Com essa redação, hoje já alterada em função de sua incompatibilidade, padronizou-se a resposta, entregando ao jurisdicionado sempre uma compensação, como se a expressão econômica pudesse resolver todas as coisas, o que, a toda evidência, e para tanto basta pensar na possibilidade de tutelas preventivas, de há muito se mostrou incompleta e equivocada para tratar da peculiaridade do caso. Simples é, portanto, a percepção revelada pela tradição, que sabiamente comprova ser muitas vezes mais eficaz evitar a lesão do que entregar ao titular do direito violado qualquer tipo de indenização ou compensação financeira.
No tempo da atualidade, o Ordenamento Brasileiro apresenta ao jurisdicionado uma reestruturação no conjunto das técnicas legislativas empregadas para o desiderato constitucional. Basta observar a redação utilizada pelos textos jurídicos, onde a rotina nos apresenta termos e locuções desta ordem: prazo razoável, multas proporcionais, medidas adequadas, interesse público e dignidade da pessoa humana, para perceber que decisões pautadas nestas ideias não são capazes de assegurar o real cumprimento da motivação. De fato, não se pode admitir que a simples referência ao primado da dignidade humana ou aos termos da proporcionalidade seja capaz, por si, de apresentar às partes os fundamentos da decisão. Antes, é imperioso que se mensure e delimite a vagueza do texto, de sorte que se possa identificar, por exemplo: qual o conceito de dignidade adotado para o caso, qual a relação entre o percentual da multa e a capacidade contributiva da parte, ou ainda, qual a percepção de interesse público foi aduzida para a causa.
A toda evidência, o que não se pode admitir são decisões pautadas pela parcialidade do homem, que em desprezo da referência jurídica passa a fundamentar as decisões com amparos na vagueza do texto. São sentenças entregues em linhas desta ordem: extingo o processo por falta dos pressupostos, indefiro o pedido por falta de amparo legal ou ainda, encaminhe-se o feito para a extinção por inépcia da inicial. Observe-se, em função da oportunidade, que para além da eloquência vocabular, não há absolutamente nada que se possa extrair de fundamentação a serviço da ordem constitucional. Não há sequer a indicação do erro ensejador da extinção ou menção ao pressuposto supostamente desconsiderado pela parte.
Se esta realidade já se faz presente no cotidiano forense, qual não seria a situação do jurisdicionado ao pedir a condenação do réu com base na violação da dignidade e notar que ao exarar a sentença o seu pedido resta indeferido com base neste mesmo fundamento constitucional. Qual seja: a dignidade humana.
Em função desta nova realidade, estabelece o NCPC que: “Fundamentando-se a sentença em regras que contiverem conceitos juridicamente indeterminados, cláusulas gerais ou princípios jurídicos, o juiz deve expor, analiticamente, o sentido em que as normas foram compreendidas, demonstrando as razões pelas quais, ponderando os valores em questão e à luz das peculiaridades do caso concreto, não aplicou princípios colidentes.”.
A motivação, conclui-se, é fundamental para garantir o acesso a uma ordem jurídica justa, imparcial e democrática.

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