O ano é 1215, Inglaterra. A Constituição de João sem terra acabara de afirmar, sob a mira das armas, um importante marco para a Ciência processual ao estabelecer que todo cidadão tivesse direito de ser julgado por seus pares, submetendo-se às leis de seu país. Este importante registro histórico, no entanto, revela uma preocupação premente dos barões em proteger-se do absolutismo monárquico e das invasões bárbaras que assolaram a Europa no início do século XIII, D.C. Não há maiores compromissos com o povo ou com a necessidade de se ter uma aplicação segura e razoável do Direito. O alcance desta segurança não contemplava as castas inferiores da população, marginalizadas e desconhecedoras desta garantia, que não por acaso fora escrita em latim, só sendo traduzida após o século XVI, para mais tarde garantir o trinômio: vida, liberdade e patrimônio, todos pertencentes à classe dominante.
Ao tempo em que se percebe a insuficiência desta concepção restrita das garantias processuais, o desenvolvimento da sociedade e o fortalecimento dos Direitos Fundamentais torna evidente a necessidade de se ampliar o seu conteúdo semântico, pois em função das reinvindicações sociais, pautadas pela tradição e amparadas pela conjectura da modernidade, uma série de garantias vai sendo, aos poucos, inserida no que se pode chamar de Processo Devido. Assim, por exemplo, já se entendeu, em tempos medievais, que a parcialidade não estaria a afetar um julgamento justo, que a falta de publicidade dos atos jurisdicionais estaria a preservar a autoridade do Poder Judiciário, ou ainda, que a convicção judicial estaria livre de fundamentação. Tudo isto, ao que se percebe, de há muito não se coaduna com a proposta democrática da carta de 88, onde a imparcialidade da decisão e sua consequente fundamentação afirmam, juntamente com a publicidade dos atos judiciais, garantias constitucionais do cidadão, na exata medida que lhe asseguram o que hoje se defende ser um processo justo.
Esta constante evolução do valor semântico emprestado ao que se pode chamar de processo justo revela com alguma clareza que o Devido Processo Legal, para além das amarras legislativas, se apresenta como Cláusula Aberta, de sorte que somente com o caleidoscópio da atualidade se pode compreender quais são as garantias percebidas em seu conteúdo. Não é outra a razão de atualmente se defender que garantias processuais recentemente incorporadas, tais como a razoável duração do processo ou a efetividade das decisões, refletem o resultado de reinvindicações sócias contemporâneas, de sorte a adequar o sentido do texto com a realidade do seu tempo.
O amadurecimento desta concepção democrática, ao quanto aqui se quer afirmar, trouxe ares de modernidade para o conceito do Devido Processo Legal, que em interpretação condigna com o contexto garantista da Constituição de 88,atualmente pode ser apresentado nestes termos: Devido porque o Estado moderno reclama para si o dever de pacificar os conflitos e oferecer segurança jurídica às pessoas; Processo, porque conforme veremos nas lições posteriores, é através deste instrumento, que se exerce a função jurisdicional; e Legal, porque o Estado de direito reclama que o atuar da máquina judicial, assim como o exercício dos demais poderes, esteja amparado pela autorização normativa, de sorte a respeitar as garantias constitucionais do cidadão.
Fica então estabelecida a obrigação do Estado-juiz de exercer a função típica: jurisdição; que para exercê-la será necessária a utilização de um instrumento, o Processo; e que seu aturar deve pautar-se no arcabouço normativo. Mas a isto não se resume o Devido Processo Legal, não basta exigir do Estado uma atuação, este atuar deve ser célere, justo e eficiente, ao que se justifica a nova intelecção doutrinária, defendida por doutrinadores da mais alta relevância para o desenvolvimento da ciência processual.
Esta noção contemporânea de que ao exercer a função jurisdicional o Estado se apresenta para o cidadão como prestador de um serviço, altera significativamente a percepção e a expectativa do atuar judicial, pois na medida em que o jurisdicionado se coloca como contribuinte e paga pela realização de uma atividade detém, de forma ainda mais premente e correlata, o direito de exigir qualidade no desempenho desta prestação.
Cunha-se então uma expressão mais atualizada deste princípio mater do Direito processual, que passa a ser conhecido como: Processo Legal Devido, ressaltando-se, assim, os já mencionados primados da justiça, celeridade e a eficácia na entrega da prestação jurisdicional. Sob este aspecto, registra-se mais uma garantia, desta vez esculpida no artigo quinto da C.F., nestes temos: “A todos, no âmbito judicial ou administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”. Sua preleção dispõe, como afirmam as palavras de Nelson Nery, a maior orientação para o exercício da função jurisdicional, vez que os outros princípios, constitucionais ou não, devem inexoravelmente atrelar-se ao seu mandamento, de modo a garantir que seus objetivos sejam alcançados. O que se quer aqui afirmar é que os demais princípios estudados servirão como instrumento para que a estrutura processual funcione e possa atender ao reclame de uma justiça individualizada, rápida e eficaz.
Atento a esta correlação atual entre o Processo e a Carta Constitucional, o Supremo Tribunal Federal tem assentado em sua jurisprudência duas percepções do Devido Processo Legal: a primeira se apresenta pela vertente formal e contempla esta série de garantias históricas, que pelos braços da tradição foram aos poucos sendo incorporadas ao sentido do que se entende (pós) modernamente por processo justo.
A segunda conotação, desta vez sob a vertente material, se revela pela razoabilidade e proporcionalidade; e se presta para assegurar atuações processuais condignas com os Direitos Fundamentais. Assim, uma resposta jurisdicional que se revele desarrazoada ou em flagrante confronto de proporcionalidade, tal como uma reforma que promova a dilatação desmedida de prazos ou prerrogativas exorbitantes para o poder Público, ainda que possam encontrar morada normativa em textos infraconstitucionais, não deverá prevalecer por afronta direta ao princípio constitucional do Devido Processo Legal, em sua vertente material. Sob esta perspectiva, o sentido material, sem prejuízo de termos um rool meramente exemplificativo dos Direitos Fundamentais, lhes serve como instrumento de proteção e efetividade.
Pode-se concluir, que este princípio constitucional, cuja expressão por mais de oitocentos anos existe como guardião da atividade jurisdicional, a todo tempo se atualiza para adequadamente proteger o cidadão e lhes assegurar respostas condizentes com os valores afirmados pelo desenvolvimento social como condição de possibilidade para o exercício da dignidade humana.
Estas exigências sociais, que sob a orientação da tradição vão lhe agregando uma serie de garantias, muito claramente revelam sua condição de cláusula aberta. Isto, ao argumento de que somente com a ingerência e os reclames da contemporaneidade, se pode corretamente identificar os balizamentossemânticos de um processo devido.
Certo é que em tempos medievais, o processo devido não reclamou imparcialidade. Também é certo que nos dias atuais, não se pode conceber processo e atuação jurisdicional sem o correlato direito de defesa. No entanto, o que se quer aqui identificar, é que a concepção e os limites da atuação judicial devem sempre e imperiosamente observar o conjunto de garantias históricas, que sob a força da tradição e amadurecimento social, estão a emprestar as referênciashermenêuticas. Assim, esse princípio constitucional, cuja expressão por mais de oitocentos anos existe como guardião da atividade jurisdicional, a todo tempo se atualiza para adequadamente proteger o cidadão.
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