Determinada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a necessidade de negociação
coletiva em demissões em massa caminha no Supremo Tribunal Federal para
ter a Repercussão Geral reconhecida. No Plenário Virtual, o placar está 3 a 1
pelo reconhecimento do instituto. Os ministros Marco Aurélio (relator),
Gilmar Mendes e Dias Toffoli votaram a favor.
O ministro Luiz Fux foi contra. O resultado do julgamento dos ministros
deverá ser conhecido até o dia 21 de março.
coletiva em demissões em massa caminha no Supremo Tribunal Federal para
ter a Repercussão Geral reconhecida. No Plenário Virtual, o placar está 3 a 1
pelo reconhecimento do instituto. Os ministros Marco Aurélio (relator),
Gilmar Mendes e Dias Toffoli votaram a favor.
O ministro Luiz Fux foi contra. O resultado do julgamento dos ministros
deverá ser conhecido até o dia 21 de março.
Julgado em agosto de 2009, o leading case é o processo de dispensa
de 4 mil trabalhadores da Embraer. Na ocasião, o TST afastou a
possibilidade de reintegração dos demitidos e decidiu que dali em
diante todas as dispensas em massa deveriam ser negociadas com o
sindicato da categoria. A decisão foi apertada — 5 votos a 4.
de 4 mil trabalhadores da Embraer. Na ocasião, o TST afastou a
possibilidade de reintegração dos demitidos e decidiu que dali em
diante todas as dispensas em massa deveriam ser negociadas com o
sindicato da categoria. A decisão foi apertada — 5 votos a 4.
“Está-se diante de situação jurídica capaz de repetir-se em um sem-número
de casos, sendo evidente o envolvimento de tema de índole maior,
constitucional”, afirmou Marco Aurélio. Nos últimos anos, várias
empresas de grande porte demitiram em massa, como a Vale, CSN,
Gol (Webjet) e Banco Santander, por exemplo.
de casos, sendo evidente o envolvimento de tema de índole maior,
constitucional”, afirmou Marco Aurélio. Nos últimos anos, várias
empresas de grande porte demitiram em massa, como a Vale, CSN,
Gol (Webjet) e Banco Santander, por exemplo.
No julgamento do caso da Embraer, a Seção Especializada em
Dissídios Coletivos fundamentou a decisão com base nos preceitos
constitucionais da dignidade da pessoa humana, do valor social e da
livre iniciativa (artigo 1º, incisos III e IV), da função social da propriedade
(artigos 5º, inciso XXIII, e 170, inciso III), do direito ao trabalho (artigo 6º),
da participação do sindicato em questões judiciais e em negociações
coletivas (artigo 8º, incisos III e VI) e a busca do pleno emprego
(artigo 170, inciso VIII).
Dissídios Coletivos fundamentou a decisão com base nos preceitos
constitucionais da dignidade da pessoa humana, do valor social e da
livre iniciativa (artigo 1º, incisos III e IV), da função social da propriedade
(artigos 5º, inciso XXIII, e 170, inciso III), do direito ao trabalho (artigo 6º),
da participação do sindicato em questões judiciais e em negociações
coletivas (artigo 8º, incisos III e VI) e a busca do pleno emprego
(artigo 170, inciso VIII).
No Recurso Extraordinário, a Embraer alega que a Justiça do Trabalho
invadiu competência do Legislativo, a quem caberia regular a
questão em Lei Complementar. A empresa diz que a decisão viola os
valores do trabalho e da livre iniciativa (artigo 1º, inciso IV), da
independência dos poderes, (artigo 2º), dentre outros preceitos
constitucionais. Enquanto a Lei Complementar não é editada,
a Embraer defende o pagamento apenas da multa rescisória de 40%
sobre o valor depositado no FGTS.
invadiu competência do Legislativo, a quem caberia regular a
questão em Lei Complementar. A empresa diz que a decisão viola os
valores do trabalho e da livre iniciativa (artigo 1º, inciso IV), da
independência dos poderes, (artigo 2º), dentre outros preceitos
constitucionais. Enquanto a Lei Complementar não é editada,
a Embraer defende o pagamento apenas da multa rescisória de 40%
sobre o valor depositado no FGTS.
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