terça-feira, 6 de novembro de 2012

OAB não é entidade autárquica federal

NATUREZA JURÍDICA


O STF no julgamento da ADIN 3026 julgou improcedente a ação proposta pelo Exmo. Sr. procurador-geral da República, visando à exigência de concurso público para o provimento de cargos de servidores da OAB (art. 79 da Lei. n.º 8.906/1994), em 08/06/2006, vencidos apenas os ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa, sendo vencedor o argumento de que a OAB não é pessoa jurídica de direito público, nem mesmo autarquia (nem autarquia de regime especial, como os demais Conselhos Profissionais), não tendo qualquer vinculação com a administração pública direta, nem indireta, logo não precisa fazer concurso para selecionar os seus servidores.

Contudo, embora tenha sido improcedente constou do dispositivo do acórdão que a OAB não é mais autarquia especial, então também não pode ser julgada pelo Judiciário Federal, pois não preenche a exigência do art. 109 da Constituição Federal. O aspecto vinculante da ADIN vale tanto para quando julga procedente, como para improcedente, e abrange todas as matérias ventiladas no dispositivo do acórdão. 
Logo, como a OAB não é mais autarquia especial, vincula-se pela ADIN que também não tem mais foro federal.

Nem mesmo as sociedades de economia mista com capital majoritário da União são julgadas pelo Judiciário Federal, como é o caso do Banco do Brasil, mas apenas as autarquias e as empresas públicas.

2 comentários:

Antonio Moraes disse...

Marcelo, alguém já arguiu especificamente a incompetênciada Justiça Federal sob esse argumento?

Marcelo Ribeiro disse...

A decisão é recente, mas sob esta orientação, uma demanda proposta contra a OAB na esfera estadual, se for remetida para a federal pode autorizar uma Reclamação Constitucional diretamente no STF. Isto, por descumprimento de julgado em ADIN com efeito vinculante.