NATUREZA JURÍDICA
O
STF no julgamento da ADIN 3026 julgou improcedente a ação proposta pelo
Exmo. Sr. procurador-geral da República, visando à exigência de
concurso público para o provimento de cargos de servidores da OAB (art.
79 da Lei. n.º 8.906/1994), em 08/06/2006, vencidos apenas os
ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa, sendo vencedor o argumento
de que a OAB não é pessoa jurídica de direito público, nem mesmo
autarquia (nem autarquia de regime especial, como os demais Conselhos
Profissionais), não tendo qualquer vinculação com a administração
pública direta, nem indireta, logo não precisa fazer concurso para selecionar os seus servidores.
Contudo,
embora tenha sido improcedente constou do dispositivo do acórdão que a
OAB não é mais autarquia especial, então também não pode ser julgada
pelo Judiciário Federal, pois não preenche a exigência do art. 109 da
Constituição Federal. O aspecto vinculante da ADIN vale tanto para
quando julga procedente, como para improcedente, e abrange todas as
matérias ventiladas no dispositivo do acórdão.
Logo, como a OAB não é mais autarquia especial, vincula-se pela ADIN que também não tem mais foro federal.
Nem
mesmo as sociedades de economia mista com capital majoritário da União
são julgadas pelo Judiciário Federal, como é o caso do Banco do Brasil,
mas apenas as autarquias e as empresas públicas.
2 comentários:
Marcelo, alguém já arguiu especificamente a incompetênciada Justiça Federal sob esse argumento?
A decisão é recente, mas sob esta orientação, uma demanda proposta contra a OAB na esfera estadual, se for remetida para a federal pode autorizar uma Reclamação Constitucional diretamente no STF. Isto, por descumprimento de julgado em ADIN com efeito vinculante.
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